Créditos: Victor Piemonte/STF

Supremo define regras para atuação das big techs e exige medidas em até 60 dias

As plataformas digitais passam a ocupar um papel cada vez mais relevante no debate sobre liberdade de expressão, segurança online e proteção de direitos. Nesta quarta, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu novas diretrizes que ampliam as obrigações das empresas responsáveis por redes sociais e serviços digitais.

TECNOLOGIAGOVERNO

Por Redação InfoDot

6/18/20263 min read

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira, 17/6, a formulação da tese que orientará a aplicação de sua decisão sobre a responsabilidade civil das big techs por conteúdos ilegais publicados por terceiros.

Além de detalhar o entendimento adotado pela Corte, a tese estabelece deveres de cuidado sistêmico para plataformas digitais e empresas do setor, incluindo a implementação de mecanismos de autorregulação, transparência e manutenção de representação legal em território brasileiro.

O entendimento aprovado servirá de referência para processos em andamento em todo o Judiciário brasileiro. A definição complementa a decisão tomada pelo STF em junho do ano passado, quando a Corte reconheceu a possibilidade de responsabilização das plataformas por conteúdos ilícitos publicados por usuários.

De acordo com a tese fixada, as empresas poderão responder civilmente pelos prejuízos decorrentes de publicações feitas por terceiros. O texto aprovado afirma que: “O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude”.

A responsabilização ocorrerá quando forem constatadas falhas sistêmicas das plataformas, caracterizadas pela ausência de medidas adequadas para prevenir ou remover conteúdos considerados ilegais. O Supremo Tribunal Federal (STF) também determinou um prazo de 60 dias para que as empresas implementem as providências exigidas pela nova decisão.

No julgamento relatado pelo ministro Dias Toffoli, a Corte estabeleceu ainda a presunção de culpa em situações envolvendo anúncios patrocinados e mecanismos artificiais de disseminação de conteúdo. Nesses casos, as plataformas deverão atuar com diligência qualificada para retirar publicações ofensivas.

Outra obrigação definida pelo STF determina que as empresas impeçam o acesso a conteúdos que envolvam exploração e abuso sexual, violência física ou indução a comportamentos capazes de causar danos à saúde física ou mental de crianças e adolescentes. As plataformas também deverão manter representante legal no Brasil para o recebimento de intimações judiciais.

Os ministros declararam encerrado o processo que discutia as responsabilidades das plataformas digitais. Com isso, não cabem mais recursos ou questionamentos dentro da ação analisada pela Corte.

A discussão tem origem na decisão tomada pelo STF em junho do ano passado, quando foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

O dispositivo previa que, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdos publicados por usuários caso deixassem de cumprir uma ordem judicial de remoção.

Na prática, antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as big techs não respondiam civilmente por conteúdos ilícitos divulgados por terceiros, incluindo publicações antidemocráticas, discursos de ódio e ofensas pessoais.

A redação final da tese estabelece que o Artigo 19 não assegura proteção suficiente aos direitos fundamentais nem à democracia. Dessa forma, até que uma nova legislação seja aprovada sobre o tema, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente por conteúdos publicados por usuários.

O entendimento também determina que determinadas categorias de conteúdo ilegal deverão ser removidas após notificação extrajudicial. Entre elas estão atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio e à automutilação, incitação à discriminação por raça, religião e identidade de gênero, condutas homofóbicas e transfóbicas, crimes contra a mulher e conteúdos que promovam ódio contra mulheres, pornografia infantil e tráfico de pessoas.

Caso as plataformas deixem de cumprir essas determinações, poderão responder pelos danos morais e materiais causados a terceiros em decorrência das publicações feitas por seus usuários.

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